Há tempos, a CNTE tem alertado seus sindicatos filiados sobre a necessidade de intervirem no processo de construção do orçamento dos entes federados. Recentemente, o Programa de Formação da Entidade tratou da temática em fascículo (nº 5) intitulado “negociação coletiva e orçamento público na área de educação”. O material encontra-se disponível nos sindicatos que aderiram ao programa de formação sindical da CNTE. Sobre o percentual de reajuste do PSPN A aplicação do reajuste do piso nacional do magistério, que serve de referência para o menor vencimento (ou remuneração) inicial de carreira de todos os entes federados, deve considerar o seguinte para o ano de 2011: A nova redação proposta ao art. 5º da Lei 11.738 prevê, em seu parágrafo 1º, que a atualização do piso “(...) será dada pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os dois exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.” Á luz dessa lógica, a Portaria MEC nº 496, de 16 de abril de 2010, publicou o valor per capita consolidado do Fundeb (anos iniciais do ensino fundamental urbano) praticado em 2009, que foi de R$ 1.227,17. Já a Portaria MEC nº 538, de 26 de abril de 2010, redefiniu o valor mínimo do Fundeb, para o ano de 2010, à quantia de R$ 1.414,85. Portanto, em se mantendo o atual valor mínimo do Fundeb até a aprovação das LOAs, o PSPN deve acumular reajuste de 15,29%, que representa a diferença per capita do Fundo da Educação Básica entre 2009 e 2010, a ser considerada em 2011 para o piso salarial do magistério. Caso haja alterações do valor mínimo do Fundeb, antes da aprovação das LOAs, os orçamentos devem se adaptar a tais modificações. Contudo, os orçamentos também poderão sofrer possíveis ajustes, mesmo depois de aprovados, caso a consolidação do valor per capita de 2010 - que será anunciada somente em abril de 2011 - seja diferente da previsão atual. Diante de tais informações, é imprescindível que os sindicatos acompanhem o processo de previsão orçamentária para reajuste do PSPN em 2011, a fim de evitar mais procrastinações dos gestores públicos. As consultas às Portarias do Fundeb devem ser feitas no endereço http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-legislacao. Sobre o valor do PSPN Conforme exposto em outras ocasiões, o PLC 321/09 (correspondente ao PL 3.776/08, em trâmite na Câmara dos Deputados) não tratou de estipular (ou pacificar) valor para o PSPN, sobretudo em decorrência das inúmeras interpretações suscitadas após o julgamento da liminar da ADI 4.167, no Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, a CNTE mantém o entendimento de que o PSPN deveria ter sido corrigido, a partir de janeiro de 2009, sobre o percentual aplicado ao valor mínimo do Fundeb, a cada ano, conforme dispõe a Lei 11.494. Isso porque 60% do valor per capita do Fundo, previsto para a vigência anual, destina-se à remuneração dos profissionais do magistério. Por esta lógica, o Piso, em 2010, corresponde a R$ 1.312,85 e passará a ser de R$ 1.513,58, em 2011, caso o percentual de reajuste se mantenha em 15,29%. Porém, ao arrepio da Lei, o Ministério da Educação, baseado em parecer da Advocacia Geral da União, considerou o piso nacional, em 2010, no valor de R$ 1.024,67. Isso, de acordo com a atual previsão de reajuste, elevaria o piso à quantia de R$ 1.181,34 na visão dos gestores. A CNTE não tem dúvida de que, até que a questão do reajuste seja esclarecida judicialmente, a luta sindical será essencial para a conquista da melhor referência aos vencimentos iniciais de carreira, nos estados e municípios. Reajustes do PSPN na visão CNTE Reajuste do PSPN (ao arrepio da Lei)
ANO | ÍNDICE | VALOR |
2008 | - | R$ 950,00 |
2009 | 19,2% | R$ 1.132,40 |
2010 | 15,93% | R$ 1.312,85 |
2011 | 15,29% | R$ 1.513,58 |
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ANO | ÍNDICE | VALOR |
2008 | - | R$ 950,00 |
2009 | - | R$ 950,00 |
2010 | 7,86% | R$ 1.024,67 |
2011 | 15,294% | R$ 1.181,34 |
(*) não obstante o critério de reajuste para 2010, a não recomposição nesse ano agravou as perdas dos trabalhadores. |
Plano de carreira O art. 6º da Lei 11.738 estipulou prazo até 31 de dezembro de 2009 para que estados, municípios e o Distrito Federal construíssem ou adequassem seus planos de carreira do magistério aos preceitos da lei federal. Portanto, os entes que não cumpriram este preceito, ou aqueles que estejam remunerando abaixo do piso nacional, devem ser denunciados aos ministérios públicos estaduais e federal; neste último caso, em sendo o ente beneficiário da complementação da União ao Fundeb (AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE e PI). |